terça-feira, 11 de maio de 2010

LEI Nº 14.590, de 23 de dezembro de 2008

Procedência: Governamental
Natureza: PL 75/2008
DO: 18.517, de 29/12/2008
Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Cria o Conselho Estadual das Cidades de Santa Catarina - CONCIDADES/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Santa Catarina - CONCIDADES/SC, órgão de caráter consultivo e deliberativo, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas estaduais, em conformidade com o que dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 2º Ao CONCIDADES/SC compete:
I - propor diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de saneamento ambiental, de trânsito, de transporte, de mobilidade urbana, de habitação e de planejamento territorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor mecanismos para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas socioeconômicas e ambientais do Governo Estadual;
IV - promover a cooperação entre a União, o Estado, os municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano;
V - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as demais conferências de âmbito regional e municipal;
VI - articular as ações e os debates do CONCIDADES/SC com os demais conselhos estaduais;
VII - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre a criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VIII - verificar a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 2001, e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano e metropolitano;
IX - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;
X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento estadual dos programas de desenvolvimento urbano;
XI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Governo Estadual;
XII - convocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Estaduais das Cidades;
XIV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, visando estabelecer metas e procedimentos neles fundamentados, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XV - estimular ações que visem propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;
XVI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado;
XVII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação do controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XVIII - incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano e metropolitano;
XIX - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano na esfera municipal e regional, indicando as diretrizes e critérios para sua composição;
XX - criar formas de interlocução entre os conselhos das cidades em âmbito estadual e municipal, estimulando a troca de experiências;
XXI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XXII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; e
XXIII - praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 3º O CONCIDADES/SC será composto por vinte e três membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - um representante da Diretoria de Desenvolvimento das Cidades, na qualidade de Secretário do Conselho;
III - um representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
IV - um representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
V - um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
VII - um representante do Poder Legislativo;
VIII - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IX - um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
X - dois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina - FAMESC;
XI - dois representantes da União Nacional por Moradia Popular - UMP/SC;
XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XIII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
XIV - um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santa Catarina - FETICOM/SC;
XV - um representante do Sindicato das Indústrias da Construção - SINDUSCON;
XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC;
XVII - um representante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XVIII - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIX - um representante do Fórum Nacional de Reforma Urbana - FNRU;
XX - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/SC; e
XXI - um representante das Centrais Sindicais dos Trabalhadores de Santa Catarina.
§ 1º Os membros do CONCIDADES/SC terão suplentes que serão obrigatoriamente da mesma entidade ou órgão de origem dos respectivos titulares.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos III a VI serão indicados pelo dirigente máximo do órgão a que pertençam e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos VII a XXI serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 4º O CONCIDADES/SC deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º Os membros do CONCIDADES/SC terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
§ 6º O Presidente será representado ou substituído pelo Secretário do Conselho nos casos de ausências e impedimentos.
§ 7º O Secretário de Estado do Planejamento designará, em portaria, os órgãos e as entidades cujos representantes devam participar como delegados do Estado de Santa Catarina na Conferência Nacional das Cidades.

Art. 4º A estrutura básica do CONCIDADES/SC terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria do Conselho;
IV - quatro Comitês Técnicos de Assessoramento, sendo:
a) um de Habitação;
b) um de Saneamento Ambiental;
c) um de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
d) um de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1º Os Comitês Técnicos deverão, na primeira reunião anual, eleger um coordenador e um secretário, escolhidos entre seus pares e com mandato de um ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 2º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a organização, as competências e o funcionamento dos Comitês Técnicos.

Art. 5º Poderão integrar o Plenário do CONCIDADES/SC, como convidados e com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 6º O Regimento Interno do CONCIDADES/SC deverá ser aprovado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/SC, exercendo as atribuições da Secretaria Executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.

Art. 8º A participação no CONCIDADES/SC e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante não-remunerada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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