quinta-feira, 26 de julho de 2012

https://docs.google.com/?tab=wo&authuser=0&pli=1#home


Estatuto da associação comunitária pinheiros/ACOP
TITULO I
Da denominação, sede e duração
Art. 1º – A associação comunitária pinheiros, fundada em 07 (sete) de outubro de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove). Nesta cidade de São José, estado de Santa Catarina, onde tem sede e foro, entidade dotado de personalidade jurídica e direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, é órgão representativo, reivindicativo social e desportivo por membros dos mesmos integrados.
§ 1º - A área de abrangência da associação comunitária pinheiros/ACOP compreende o loteamento pinheiros que se limita, ao Norte no córrego paralelo a Rua Santa Barbara, ao Sul a Rua Luiz Fagundes e Rua Amazonas, ao Leste a Rua Justino João Leite, ao Oeste Rua Republica dos Guaranis.
§ 2º – É expressamente proibida a prática de qualquer ato que infrinjam os direitos e os bons costumes sociais e a legislação vigente no país.
§ 3º - A associação comunitária pinheiros/ACOP, para maior união e incentivo das relações entre os associados e dependentes deverá manter e criar os serviços e departamentos necessários á consecução de seus objetivos.

FINALIDADES
Art. 2º - A associação comunitária pinheiros/ACOP tem por finalidade:
A)     Integrar e dinamizar as ações da comunidade, aprimorando-a como agente de seu próprio desenvolvimento.
B)      Integrar e fortalecer os valores de ordem social que formam o grupo humano.
C)      Promover os vínculos de solidariedade e cooperação entre os membros da comunidade.
D)     Representar a comunidade perante os órgãos públicos, privados, buscando junto aos mesmos as respostas para reinvidicações e carências encontradas em seu meio.
E)      Conscientizar a comunidade de suas potencialidades, levando-a a responder aos seus anseios.
F)      Despertar a mentalidade de responsabilidade e participação.
G)     Desenvolver atividades que visem à ação comunitária.
H)     Organizar ou patrocinar reuniões, debates e sessões artísticas.
I)        Estimular a participação dos sócios e seus dependentes.






TITULO II
Dos associados
Art. 3º - Podem associar-se á associação comunitária pinheiros/ACOP as pessoas maiores e capazes para atos civis, considera-se neste artigo maiores de 16 (dezesseis) anos, que tenham residência ou exerça atividades profissionais em estabelecimentos, dentro da área de atuação da associação comunitárias pinheiros/ACOP, independente de posição social, sexo, religião ou linha política.
  § 1º - Podem associar-se os moradores das áreas próximas ao loteamento pinheiros que não possuam representação comunitária.
§ 2º - Para adquirir a qualidade de sócio, é necessário, alem do previsto no artigo supracitado, preencher a ficha de filiação, o que implicará no aceite do estatuto da associação comunitária pinheiros/ACOP.
§ 3º - Os analfabetos podem associar-se, sendo sua assinatura feita a rogo.
Art. 4º - Os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da associação comunitária pinheiros/ACOP
Art. 5º - Haverá as seguintes classes de sócios:
A)     Fundadores: Os membros que subscreveram e assinaram a ata de fundação e os assim indicados.
B)      Efetivos: Aqueles admitidos em conformidade com o Art. 3º e seus parágrafos.
Art. 6º - São deveres dos associados:
A)     Comparecer quando convocado para as reuniões de diretoria, assembléias ordinárias ou extra-ordinárias.
B)      Participar de qualquer reunião da diretoria, com direito a voz, mas sem direito de voto nas deliberações da mesma.
C)      Contribuir financeiramente com a associação comunitária pinheiros/ACOP, recolhendo á tesouraria as mensalidades fixadas pela assembléia geral ordinária, com proposta da diretoria.
D)     Cumprir pontualmente com os compromissos que contrair junto à associação comunitária pinheiros/ACOP.
E)      Cumprir fielmente as disposições deste estatuto e respeitar as decisões tomadas em assembléias ou pela diretoria, ressalvadas as possibilidades de recursos.
F)      Fazer parte das comissões de trabalho ou departamentos instituídos pela diretoria, em assembléia geral.
G)     Zelar pelos interesses e patrimônio da associação comunitária pinheiros/ACOP
H)     Desligar-se a qualquer momento da associação comunitária pinheiros/ACOP mediante solicitação por escrito.
Art. 7º - Serão excluídos do quadro social por deliberação da diretoria em assembléia geral os associados que:
A)     Mudar-se da área de atuação da associação comunitária pinheiros/ACOP, no prazo de 30 (trinta) dias após o fato ocorrer.
B)      Deixarem de cumprir as obrigações previstas neste Estatuto.
C)      Danificarem ou atentarem contra o patrimônio, ou membros da associação comunitária pinheiros/ACOP.
D)     Atrasar por mais de 90 (sessenta) dias a mensalidade.
§ 1º - Os sócios que deixarem de pertencer ao quadro social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que haja feito á associação comunitária pinheiros/ACOP
§ 2º - Para deliberar sobre a exclusão do associado mencionado nos itens A, B e D será convocada assembléia geral que julgara cada caso individualmente.

TITULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 8º - O patrimônio da associação comunitária pinheiros/ACOP é constituído de:
A)     Bens móveis e imóveis adquiridos.
B)      Bens móveis e imóveis transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas.
C)      Doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas.
D)     Rendas decorrentes da exploração de seus bens ou de prestação de serviços.
E)      Contribuição dos associados.
F)      Qual quer recursos que lhe forem destinados.
G)     Subversões e auxílios estabelecidos pelos poderes públicos.
H)     Contribuição financeira oriunda de convênios; acordos ou contratos.
§ Único - Os fundos em dinheiro serão recolhidos a um ou mais bancos de livre escolha da diretoria, em uma conta corrente em nome da associação comunitária pinheiros/ACOP, com 03 (três) assinaturas, dos seguintes membros, presidente, tesoureiro e conselho fiscal.
Art. 9º - Extinta a associação comunitária pinheiros/ACOP, seu patrimônio, respeitando os compromissos existentes, reverterá á outra entidade ou associação, que exerça atividades de natureza comunitária dentro da área de atuação da associação comunitária pinheiros/ACOP, deliberado em assembléia geral.

TITULO IV
Dos órgãos da administração
Art. 10º - São órgãos da administração da associação comunitária pinheiros/ACOP:

A)     Assembléia geral

B)      Diretoria executiva

C)      Conselho fiscal

D)     Colegiado de representantes de rua


§ Único – Nenhum membro do órgão diretivo, fiscal ou representativo poderá receber, a qualquer título, quando no desempenho de suas atividades ou funções, retribuição financeira por serviços prestados a associação comunitária pinheiros/ACOP. 

CAPITULO I
Da assembléia geral
Art. 11º - A assembléia geral, órgão Maximo e de ultima instância da associação comunitária pinheiros/ACOP, é constituída dos associados regularmente inscritos, cabendo-lhes direito á voz e voto.
§ 1º - Para participar das assembléias gerais com direito a votar e ser votado, o morador deverá associar-se no mínimo 30 (Trinta) dias antes da mesma.
§ 2º - As assembléias gerais são dirigidas pelo presidente da diretoria e será auxiliado pelo secretario
Art. 12º - Compete á assembléia geral:
A)     Eleger a diretoria e o conselho fiscal.
B)      Aprovar as propostas de reforma estatutária
C)      Aprovar os programas e o plano anual de atividades.
D)     Aprovar o relatório anual de atividades, bem como o balaço financeiro.
E)      Formular as diretrizes gerais que orientem o funcionamento da associação comunitária pinheiros/ACOP
F)      Destituir a diretoria e o conselho fiscal.
Art. 13º - As assembléias gerais são de ordem Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º - As assembléias gerais Ordinárias ou Extraordinárias são convocadas pelo presidente da diretoria, salvo caso de falta da diretoria, por comissão de moradores.
§ 2º - As assembléias extraordinárias poderão ser convocadas ainda por:
A)     Conselho fiscal.
B)      Um terço (1/3) mai um (1) dos membros da diretoria.
C)      Um terço (1/3) mais um (1) dos associados regularmente inscritos e quites, com suas atribuições junto à associação comunitárias pinheiros/ACOP.
§ 3º - O presidente e o secretario da assembléia geral extraordinária, convocada com base no § 2º deste Artigo, serão de livre escolha dos membros presentes á reunião.
Art. 14º - As assembléias gerais são convocadas mediante edital de convocação afixado em lugares públicos da comunidade ou distribuído á domicílio com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art. 15º - Do edital de convocação deverá constar data, hora e local da realização, ordem do dia a ser apreciada e outras julgadas convenientes por quem convocar.
Art. 16º - As assembléias gerais funcionaram em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta) dos sócios, mais 01(um) em segunda convocação, decorrido no mínimo 30 (trinta) minutos, com qualquer número de sócios presentes.
§ 1º - As deliberações serão tomadas com aprovação da maioria dos presentes através de voto.
§ 2º - Em caso de voto de qualidade, será dado pelo presidente da assembléia.
§ 3º - Cada associado só terá direito a 01 (um) voto, não sendo permitido votar por procuração ou correspondência.

CAPITULO II
Da diretoria
Art. 17º - A diretoria é o órgão de execução e de direção geral da associação comunitária pinheiros/ACOP
Art. 18º - A diretoria, eleita pela assembléia geral, é constituída de 05 (cinco) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretario geral, um tesoureiro e um vice-tesoureiro.
Art. 19º - O mandato dos membros da diretoria é de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um mandato. 
Art. 20 – Compete a diretoria:
A)     Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
B)      Prevê e prover as necessidades da associação comunitária pinheiros
C)      Gerir as finanças e administração do patrimônio.
D)     Elaborar os programas gerais e o plano anual das atividades.
E)      Apresentar em assembléia geral Ordinária e aos outros órgãos da administração o plano anual de atividades, bem como o balanço financeiro, o demonstrativo de receias e despesas, balancetes e outros documentos bancários.
F)      Executar as atividades fins da associação comunitária pinheiros/ACOP sempre que possível organizando calendário de promoções sócio-comunitário, proporcionando reais condições de promoção através de programas educacionais, sanitários, profissionalizantes, recreativos, e de lazer, em cooperação com os demais organismos que desenvolvam atividades sócio-comunitárias.
G)     Propor reformas estatutárias, observando o dispositivo no TITULO IV, CAPITULO I, Artigo 12º, item e.
H)     Aprovar acordos, contratos e convênios.
§ 1º - Quando a assembléia geral de transmissão de cargo (posse da diretoria) for extraordinária deverá ser apresentado, pela diretoria anterior, o relatório de atividades desenvolvidas e a prestação de contas do período, compreendido entre á ultima convocação e aprovação pela assembléia geral, para conhecimento e aprovação em assembléia geral da nova diretoria.
§ 2º - As competências e atribuições dos departamentos e dos representantes de ruas (colegiado) serão definidas em regimento interno.
Art. 21º - Compete ao presidente da diretoria:
A)     Representar a associação comunitária pinheiros/ACOP em juízo e fora dele.
B)      Convocar e dirigir as reuniões da assembléia geral e da diretoria.
C)      Superintender todas as atividades da diretoria.
D)     Firmar acordos, contratos e convênios do interesse da associação comunitária pinheiros/ACOP.
E)Dar posse, em assembléia geral, aos membros da diretoria e do conselho fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização de eleições, a menos que seja impetrado recurso.
Art. 22º - Compete ao vice-presidente:
A)     Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções.
B)      Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 23º - Compete ao secretario geral:
A)     Organizar, coordenar e superintender todos os serviços de secretaria administrativa, relativamente aos setores de pessoal, compras, almoxarifado e serviços gerais.
B)      Lavrar e subscrever as ATAS de reuniões da diretoria e assembléia geral.
C)      Manter sob sua guarda os documentos e arquivos da associação comunitária pinheiros/ACOP
D)     Dirigir todos os expedientes.
Art. 24º - Compete ao tesoureiro:
A)     Ter sob sua responsabilidade todos os valores em espécie.
B)      Responder pelos serviços de tesouraria, contabilidade e patrimônio.
C)      Arrecadar receitas e pagar despesas
D)     Passar recibos
E)      Elaborar balancetes, demonstrativo e balanços.
F)      Confeccionar o orçamento anual.
G)     Assinar cheques e outros documentos financeiros, juntamente com o presidente e conselho fiscal.
Art. 25º - Compete ao vice-tesoureiro:
A)     Auxiliar o tesoureiro eu suas atribuições.
B)      Substituir o tesoureiro quando necessário.

CAPITULO III
Do conselho fiscal
Art. 26º - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização de atividades da associação comunitária pinheiros/ACOP em atos e fatos administrativo financeiros.
Art.27º - O conselho fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos em assembléia geral.
Art. 28º - O conselho fiscal terá um presidente eleito pelos seus membros.
§ 1º - O presidente deverá ser membro efetivo.
§ 2º - O mandato dos membros do conselho fiscal é de 03 (três) anos, permitida reeleição ao cargo por mais um mandato.
§ 3º - Movimentar junto ao tesoureiro as contas bancaria da associação comunitária pinheiros/ACOP.
Art.29º - O conselho fiscal reunira-se ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente, por solicitação de seu presidente ou maioria da diretoria.
§ único – As decisões do conselho fiscal serão tomadas com a presença de todos os seus membros efetivos e por maioria dos votos.
Art. 30 – Compete ao conselho fiscal:
A)     Examinar os documentos contábeis, balancetes, balanços e relatórios anuais.
B)      Apresentar parecer sobre movimentos financeiros, denunciar erros e fraudes e sugerir medidas corretivas.
C)      Examinar os acordos, contratos e convênios, suas execuções e atividades anuais do plano de atividades.
D)     Fiscalizar os acordos de filiação e o controle dos associados.




TITULO V
Das eleições
Art. 31º - A assembléia geral, em regime ordinário, escolherá, através de escrutino universal, secreto e direto os membros da diretoria e do conselho fiscal.
§ 1º - Das chapas participaram o numero de 05 (cinco) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretario geral, um tesoureiro e um vice-tesoureiro.
§ 2º - Os candidatos do conselho fiscal se inscreverão independentemente de vinculação as chapas concorrentes, ficando a nominata em separado na cédula caso não haja nomes inscritos na chapa.
 § 3º - Poderão votar e serem votados os associados inscritos ate 30 (trinta) dias antes da assembléia geral.
§ 4º - Os candidatos assinarão um termo de aceitação e compromisso no ato de registro das chapas.
Art. 32º - As chapas serão registrada na secretaria da associação comunitária pinheiros/ACOP até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciar a assembléia de votação.
Art. 33º - O associado poderá liquidar seus débitos até (30) trinta dias antes da instalação da assembléia geral.
Art. 34º - A tesouraria fornecerá à presidência da assembléia a relação completa dos associados devidamente inscritos em dia com sua atribuição junto à associação comunitária pinheiros/ACOP.
§ 1º - Está lista mencionada no artigo supra, deverão ser elaboradas 15 (quinze) dias antes da assembléia geral de votação, quando se encerra o prazo de quitação dos débitos dos associados, sob a fiscalização de membros do conselho fiscal e dela constará o nome completo dos associados, assinatura, copia do documento pessoal e copia do comprovante de residência sendo ela assinada por quem elaborou e por membro do conselho fiscal.
§ 2º - Qualquer associado regularmente inscrito e em dia com suas obrigações poderá ter acesso aos fichários de inscrição de associados, mediante a elaboração formal por inscrito á diretoria da associação comunitária  pinheiros/ACOP.
§ 3º - Após elaboração da listagem, facilitar a reprodução da mesma para assembléia geral.
Art. 35º - As cédulas de votação em branco na contagem dos votos serão rubricadas pelo presidente da comissão eleitoral.
§ Único – O eleitor colocará nesta cédula o numero da chapa de sua escolha juntamente com o nome dos candidatos ao conselho fiscal.
Art. 36º - Antes da votação, a presidência facultará a palavra a quem dela desejar fazer uso, por no mínimo 05 (cinco) minutos.
Art. 37º - Participará da mesma votação um representante de cada chapa concorrente.
Art. 38º - Para votar o associado deverá apresentar documento que comprove sua identidade e residência.
Art. 40 - Finda a apuração, a comissão eleitoral juntamente com os presidentes das chapas fará abertura da urna e o escrutino dos votos encaminhado boletim com resultado para assinatura pelo presidente e membros da comissão eleitoral.
Art. 41º - Vencerá a chapa que obtiver maior numero e votos, compondo-se o conselho fiscal pelos 06 (seis) candidatos mais votados.
Art. 42º - Das eleições só caberão recursos:
A)     Sobre as chapas apresentadas, até 48(quarenta e oito) horas antes da eleição.
B)      Sobre os resultados, até 15(quinze) dias após a divulgação do mesmo.
§ 1º - O recurso no tocante ao item a se limitará a apreciação dos componentes das chapas.
§ 2º - O recurso no tocante ao item b abrangerá o que for relativo aos procedimentos eleitorais.
§ 3º- Quando for conhecido e julgado procedente o recurso referente ao item a os membros impugnados poderão ser substituído até 12 (doze) horas antes da eleição.
Art. 43º - O recurso previsto no artigo 42º, item b será interposto em primeira instância junto á diretoria e em segunda em assembléia geral.
§ 1º - Em primeira instância, será escolhida uma comissão paritária composta por um membro da diretoria, um membro do conselho fiscal, um associado que no prazo de 05 (cinco) dias apresentará parecer conclusivo.
§ 2º - Em segunda instancia, a assembléia geral será convocada, mediante a elaboração de processo formal escrito e subscrito por 1/4 (um quarto) dos associados, que deverão estar presentes nesta assembléia geral.
§ 3º - Quando for conhecida e julgada procedente este recurso, tanto em primeira ou segunda instancia, assumirá a outra chapa mais votada.
§ 4º - Havendo comprovação de ilegalidade no processo eleitoral, serão convocadas novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 5º - havendo necessidade comprovada, o prazo de posse para os eleitos em processo eleitoral do qual houve recurso, poderá ser prorrogado por no Maximo, 30 (trinta) dias.
Art.44º - No caso de chapa única, a mesma deverá obter mais de 50% (cinqüenta) dos votos dos associados presentes.
§ único – No caso da chapa única não obter o numero de votos previsto no caput do artigo supracitado, a diretoria deverá promover nova eleição, com prazo de 45(quarenta e cinco) dias, e nesta havendo chapa única, será a mesma eleita com qualquer numero de votos.
Art. 45º - Na existência de recuso, o prazo Maximo para dar posse, á nova diretoria será de 15 (quinze) dias.




TITULO IV
Das disposições gerais e transitórias
Art.46º - A destituição de membros da diretoria e conselho fiscal por motivos disciplinares ou pratica de irregularidades, especialmente, por não apresentar no prazo estabelecido por este estatuto relatórios de atividades financeiras- contábeis, será de competência exclusiva da assembléia geral, mediante a elaboração de um processo formal subscrito por um mínimo de1/4 (um quarto) dos associados regularmente inscritos e quites com suas obrigações.
Art.48º - Na ocorrência de vacância ou não preenchimento de funções da diretoria e do conselho fiscal, será convocado assembléia geral para nova eleição.
Art. 49º - Para o preenchimento das funções de presidente, vice-presidente, secretario tesoureiro, e vice-tesoureiro, até que sejam obedecidas as normas do processo estatutário, poderão ser preenchidas por membros de uma comissão de moradores eleita em assembléia geral.
Art. 50º - Será considerado vago o cargo de membros da diretoria e do conselho fiscal que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternada, sem previa justificativa formal pelo órgão do qual faz parte.
§ Único – A vacância prevista neste artigo supracitado é automática e independente de deliberação
Art. 51º - A responsabilidade dos membros da diretoria cessará com a aprovação das contas pela assembléia geral.
Art. 52 – Nos afastamentos temporários dos membros da diretoria, estes poderão ser substituídos por outros membros, da escolha da mesma.
Art.53º - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela assembléia geral
São José, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze
ASSINATURA DA DIRETORIA
2011 & 2013

..............................................................................                .............................................................................
Presidente: Gilberto Santos                                                      Vice-presidente: Dalmiro Livramento

..................................................................................              ...........................................................................
Tesoureira Maria de Lourdes Omena de Souza                    Vice - tesoureira: Maria Margarida porto

....................................................................................
Secretario: Claudio Inácio Schuck

Nenhum comentário:

Postar um comentário